segunda-feira, 30 de março de 2015

O QUE É MEDIAÇÃO DE CONFLITOS



O que é a Mediação de Conflitos

A mediação é um recurso extrajudicial, privado e voluntário de resolução de conflitos, sendo especialmente vocacionada para todos os litígios em que há interesse, por parte dos seus intervenientes, em atender, não só ao presente mas, também, às consequências futuras da solução a encontrar, possibilitando, além do mais, a manutenção das suas relações (comerciais, de vizinhança, de amizade, familiares, bom nome, etc.) ou a sua melhoria, através de uma atitude de responsabilização e cooperação cívica, respeitosa e sigilosa, na resolução do problema e sua observância futura.
  
Quanto ao tempo de duração de um processo de mediação, podemos afirmar que cada caso é um caso, pois, a mediação é particular, rápida, informal, pouco dispendiosa e voluntária, variando a sua duração segundo o tipo e persistência dos conflitos, da complexidade dos temas e do relacionamento e abertura entre as partes. 

Geralmente, inicia-se com uma primeira entrevista designada de pré-mediação, na qual o mediador informa sobre o que é a Mediação, as suas etapas e avalia se as questões trazidas são adequadas ao emprego da mediação e da predisposição das partes para participarem. 

Nas reuniões seguintes desenrola-se a mediação propriamente dita, potencialmente terminando com a assinatura do acordo. O processo pode ser interrompido a qualquer momento, se os envolvidos assim o desejarem.

Os mediadores não podem, posteriormente, vir a ser testemunhas no processo judicial. O princípio da confidencialidade do processo de mediação abrange as partes, e eventuais outros intervenientes, e os mediadores. 

Portanto, ao decidirem-se pela mediação, as partes e o mediador assinam um termo de consentimento no qual expressamente todos se obrigam a manter o sigilo das sessões de mediação. Este princípio visa potenciar a confiança de todos na mediação que se vai desenrolar, por forma a que o diálogo seja o mais aberto possível, dentro dos parâmetros da boa-fé, do respeito mútuo e da cooperação.

Importante ressaltar que o mediador não vai dizer quem é que tem razão. O mediador de conflitos é neutro e imparcial. 

O mediador orienta as partes na descoberta dos pontos fracos e fortes das suas posições e interesses e na descoberta do que as une, auxiliando-as, sem as obrigar, a perceber, de forma cooperativa, as suas responsabilidades, por forma a criarem uma solução justa e equilibrada para os seus problemas.

O mediador de conflitos não é um terceiro que tem o poder de decisão, antes, é um terceiro imparcial. Na mediação são as partes que têm total domínio da decisão. 

O mediador é um profissional capacitado especificamente em técnicas de comunicação e gestão de conflitos, por forma a auxiliar as partes a sair de situações de impasse, a ampliar as alternativas para resolver o conflito e procurar com os envolvidos soluções que atendam a todos de forma justa e equilibrada.

A mediação é um recurso que vem sendo usada com êxito, há cerca de trinta anos, nos Estados Unidos, assim como mais recentemente, no Canadá, Japão, China, e em países da Europa, África e América Latina, como sejam a Argentina e o Brasil.

Quaisquer pessoas, físicas ou coletivas, envolvidas em conflitos ou litígios, que tenham necessidade ou desejo de os gerir, quer com intuito preventivo, quer com intuito de resolução, pode utilizar a mediação como forma de solução do seu problema.

A Mediação pode estar presente antes, durante ou após a resolução judicial. Os instrumentos extrajudiciais de resolução de controvérsias surgem para desafogar a tarefa judicial naquilo em que dela se pode abrir mão.

Os mediadores estão impedidos pelos seus Códigos de Ética de utilizar os seus conhecimentos profissionais de base (Direito, Gestão, Psicologia…) para orientar os envolvidos na Mediação. 

A consulta a especialistas antes, durante o processo, ou entre reuniões, com a intenção de esclarecimento ou orientação, é possível e, algumas vezes, indicada. Assim, durante o decurso da mediação, as partes poderão fazer-se assistir por advogado, advogado-estagiário ou solicitador, bem como por peritos, técnicos ou outras pessoas.

Algumas vezes, há várias questões relacionadas com o mesmo problema, mas, não é possível chegarmos a um acordo em todas na mesma mediação. Embora tal seja o desejável. Os acordos parciais são possíveis e sempre desejáveis por corresponderem a conflitos que obtêm uma solução por parte dos envolvidos. Com efeito, representam bases bem sucedidas do empenho das partes que, por isso, não necessitam de serem arrastadas para processos mais morosos e dispendiosos.

Se não chegar a acordo, a mediação terá servido para as partes dimensionarem melhor o alcance e os contornos do seu conflito.

Os acordos alcançados na mediação têm o valor de um contrato, ficando as partes obrigadas ao seu cumprimento nos termos gerais.

A maior garantia de que qualquer acordo será cumprido é ser celebrado de livre vontade e corresponder à vontade real dos seus celebrantes.

A Mediação permite a eficácia dos resultados, com redução do desgaste emocional e do custo financeiro. Com efeito, proporciona um ambiente mais cooperativo, facilita a comunicação e permite atender a todos os interesse e expectativas em jogo, de forma mais rápida, informal e a baixo custo. Assim, melhora os relacionamentos e evidencia um maior compromisso das partes em cumprir um acordo construído por elas.

Ao celebrar um contrato é possível prever, à partida, a possibilidade de resolver qualquer conflito que venha a ter relação com o mesmo pelo recurso à mediação. 

Qualquer advogado, advogado-estagiário ou solicitador poderá informar melhor sobre o teor e adequação de tais cláusulas.

A Mediação também pode utilizar-se para outros conflitos patrimoniais. Por exemplo, em situações de locação de bens móveis, indenização por perdas e danos (por exemplo, por acidente automóvel), inventários e partilhas.

As questões familiares também podem ser resolvidas pela Mediação. No caso da separação e do divórcio, pelo fato do estado civil de uma pessoa ser um direito indisponível, a Mediação apenas pode usar-se como meio prévio à interposição do processo de divórcio. Pode, no entanto, resolver os conflitos relativos à regulação e revisão do poder paternal dos filhos menores (sua guarda e pensão de alimentos), casa de morada de família e bens do casal. A Mediação pode também ter uso nos conflitos entre gerações ou em questões sucessórias.

Pode-se usar a Mediação para os conflitos escolares. A Mediação escolar pode abranger quer questões entre instituições, quer entre estas e alunos ou associações de pais, quer apenas entre alunos.

Como vêm, a Mediação tem um campo de trabalho muito vasto. Para além dos referidos, pode também ser usada como forma alternativa de resolução de conflitos do meio ambiente, comunitários (questões diversas que envolvem a manutenção ou a melhoria da convivência) e políticas (articulação e negociação de interesses e de convivência).


Rosali Aguiar
Mediadora Judicial e Extrajudicial
@rosaliaguiarpraticassistemicas


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