A mediação é um
recurso extrajudicial, privado e voluntário de resolução de conflitos, sendo
especialmente vocacionada para todos os litígios em que há interesse, por parte
dos seus intervenientes, em atender, não só ao presente mas, também, às
consequências futuras da solução a encontrar, possibilitando, além do mais, a
manutenção das suas relações (comerciais, de vizinhança, de amizade,
familiares, bom nome, etc.) ou a sua melhoria, através de uma atitude de
responsabilização e cooperação cívica, respeitosa e sigilosa, na resolução do
problema e sua observância futura.
Quanto ao tempo de
duração de um processo de mediação, podemos afirmar que cada caso é um caso,
pois, a mediação é particular, rápida, informal, pouco dispendiosa e
voluntária, variando a sua duração segundo o tipo e persistência dos conflitos,
da complexidade dos temas e do relacionamento e abertura entre as partes.
Geralmente, inicia-se
com uma primeira entrevista designada de pré-mediação, na qual o mediador
informa sobre o que é a Mediação, as suas etapas e avalia se as questões
trazidas são adequadas ao emprego da mediação e da predisposição das partes
para participarem.
Nas reuniões seguintes desenrola-se a mediação propriamente dita,
potencialmente terminando com a assinatura do acordo. O processo pode ser
interrompido a qualquer momento, se os envolvidos assim o desejarem.
Os mediadores não
podem, posteriormente, vir a ser testemunhas no processo judicial. O princípio
da confidencialidade do processo de mediação abrange as partes, e eventuais
outros intervenientes, e os mediadores.
Portanto, ao decidirem-se pela
mediação, as partes e o mediador assinam um termo de consentimento no qual
expressamente todos se obrigam a manter o sigilo das sessões de mediação. Este
princípio visa potenciar a confiança de todos na mediação que se vai
desenrolar, por forma a que o diálogo seja o mais aberto possível, dentro dos
parâmetros da boa-fé, do respeito mútuo e da cooperação.
Importante ressaltar
que o mediador não vai dizer quem é que tem razão. O mediador de conflitos é
neutro e imparcial.
O mediador orienta as
partes na descoberta dos pontos fracos e fortes das suas posições e interesses
e na descoberta do que as une, auxiliando-as, sem as obrigar, a perceber, de
forma cooperativa, as suas responsabilidades, por forma a criarem uma solução
justa e equilibrada para os seus problemas.
O mediador de
conflitos não é um terceiro que tem o poder de decisão, antes, é um terceiro
imparcial. Na mediação são as partes que têm total domínio da decisão.
O mediador é um
profissional capacitado especificamente em técnicas de comunicação e gestão de
conflitos, por forma a auxiliar as partes a sair de situações de impasse, a
ampliar as alternativas para resolver o conflito e procurar com os envolvidos
soluções que atendam a todos de forma justa e equilibrada.
A mediação é um
recurso que vem sendo usada com êxito, há cerca de trinta anos, nos Estados
Unidos, assim como mais recentemente, no Canadá, Japão, China, e em países da
Europa, África e América Latina, como sejam a Argentina e o Brasil.
Quaisquer pessoas,
físicas ou coletivas, envolvidas em conflitos ou litígios, que tenham
necessidade ou desejo de os gerir, quer com intuito preventivo, quer com
intuito de resolução, pode utilizar a mediação como forma de solução do seu
problema.
A Mediação pode estar
presente antes, durante ou após a resolução judicial. Os instrumentos
extrajudiciais de resolução de controvérsias surgem para desafogar a tarefa
judicial naquilo em que dela se pode abrir mão.
Os mediadores estão
impedidos pelos seus Códigos de Ética de utilizar os seus conhecimentos
profissionais de base (Direito, Gestão, Psicologia…) para orientar os
envolvidos na Mediação.
A consulta a especialistas antes, durante o processo,
ou entre reuniões, com a intenção de esclarecimento ou orientação, é possível
e, algumas vezes, indicada. Assim, durante o decurso da mediação, as partes
poderão fazer-se assistir por advogado, advogado-estagiário ou solicitador, bem
como por peritos, técnicos ou outras pessoas.
Algumas vezes, há
várias questões relacionadas com o mesmo problema, mas, não é possível
chegarmos a um acordo em todas na mesma mediação. Embora tal seja o desejável.
Os acordos parciais são possíveis e sempre desejáveis por corresponderem a
conflitos que obtêm uma solução por parte dos envolvidos. Com efeito,
representam bases bem sucedidas do empenho das partes que, por isso, não
necessitam de serem arrastadas para processos mais morosos e dispendiosos.
Se não chegar a
acordo, a mediação terá servido para as partes dimensionarem melhor o alcance e
os contornos do seu conflito.
Os acordos alcançados
na mediação têm o valor de um contrato, ficando as partes obrigadas ao seu
cumprimento nos termos gerais.
A maior garantia de
que qualquer acordo será cumprido é ser celebrado de livre vontade e
corresponder à vontade real dos seus celebrantes.
A Mediação permite a
eficácia dos resultados, com redução do desgaste emocional e do custo
financeiro. Com efeito, proporciona um ambiente mais cooperativo, facilita a
comunicação e permite atender a todos os interesse e expectativas em jogo, de
forma mais rápida, informal e a baixo custo. Assim, melhora os relacionamentos
e evidencia um maior compromisso das partes em cumprir um acordo construído por
elas.
Ao celebrar um
contrato é possível prever, à partida, a possibilidade de resolver qualquer
conflito que venha a ter relação com o mesmo pelo recurso à mediação.
Qualquer
advogado, advogado-estagiário ou solicitador poderá informar melhor sobre o
teor e adequação de tais cláusulas.
A Mediação também pode
utilizar-se para outros conflitos patrimoniais. Por exemplo, em situações de
locação de bens móveis, indenização por perdas e danos (por exemplo, por
acidente automóvel), inventários e partilhas.
As questões
familiares também podem ser resolvidas pela Mediação. No caso da separação e do
divórcio, pelo fato do estado civil de uma pessoa ser um direito indisponível,
a Mediação apenas pode usar-se como meio prévio à interposição do processo de
divórcio. Pode, no entanto, resolver os conflitos relativos à regulação e
revisão do poder paternal dos filhos menores (sua guarda e pensão de
alimentos), casa de morada de família e bens do casal. A Mediação pode também
ter uso nos conflitos entre gerações ou em questões sucessórias.
Pode-se usar a Mediação
para os conflitos escolares. A Mediação escolar pode abranger quer questões
entre instituições, quer entre estas e alunos ou associações de pais, quer
apenas entre alunos.
Como vêm, a Mediação
tem um campo de trabalho muito vasto. Para além dos referidos, pode também ser
usada como forma alternativa de resolução de conflitos do meio ambiente,
comunitários (questões diversas que envolvem a manutenção ou a melhoria da
convivência) e políticas (articulação e negociação de interesses e de
convivência).
Rosali Aguiar
Mediadora Judicial e Extrajudicial
@rosaliaguiarpraticassistemicas
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