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Você sabe o que é Mediação de Conflitos?
O texto do Novo Código
de Processo Civil (NCPC), aprovado pelo Poder Legislativo, dá um
destaque especial à mediação de conflitos e à
conciliação, regularizando sua aplicação em diferentes oportunidades.
O que é Mediação?
A mediação é um procedimento voluntário
para solução de conflitos no qual as partes encontram-se na presença
de um Mediador e podem chegar a acordo. Vale ressaltar que a
Mediação é um processo externo ao Poder Judiciário.
Por meio da Mediação, as partes
podem expor seus pensamentos e têm uma oportunidade de solucionar
questões importantes de um modo cooperativo e construtivo – o que torna
a mediação uma possibilidade de mudar a “cultura do conflito”
para a “cultura do diálogo”.
A mediação é um processo voluntário que oferece uma
outra forma, além da via judicial, de solução àqueles que estão vivenciando um
conflito familiar, ou qualquer outro conflito de relação continuada.
O objetivo da mediação é prestar assistência na
obtenção de acordos, o que pode constituir um modelo de conduta para
futuras relações, em um ambiente colaborativo em que as partes possam dialogar
produtivamente sobre suas necessidades.
Qual é o objetivo da mediação?
O objetivo da mediação é resolver ou prevenir
um conflito pelo diálogo entre as partes com a colaboração de um terceiro
imparcial, o mediador. A visão positiva do conflito e a cooperação são os
caminhos para alcançar o objetivo de resolver ou evitar um conflito na
mediação.
As partes decidem se o conflito está resolvido ou
prevenido na mediação, portanto, esse é um método de solução de conflitos de
solução autocompositiva.
A imparcialidade do Mediador durante a Mediação
O Mediador é um
profissional devidamente treinado que vai ajudar as parte a resolverem o
conflito por acordo mútuo, sem tomar nenhuma parte, bem como sem forçar
o acordo durante a negociação. É imprescindível que o Mediador não tome lado e
seja realmente imparcial para que a mediação tenha sucesso.
Princípios da Mediação
A mediação deve ser realizada observando-se os
seguintes princípios:
1.
Busca pelo
consenso;
2.
confidencialidade;
3.
imparcialidade do
mediador;
4.
isonomia entre as
partes;
5.
independência e
autonomia;
6.
respeito à ordem
pública e as leis vigentes;
7.
empoderamento das
partes;
8.
validação de ideias
e sentimentos;
9.
informalidade no
procedimento;
10. oralidade (exposição de motivos através do diálogo);
11. boa-fé (a intenção é de resolver o conflito e não embromar para ganhar
tempo, a base é a verdade dos fatos);
12. simplicidade.
As Fases da Mediação
A mediação conta com, basicamente, 3três fases que
são: 1. Pré-Mediação; 2. Compreensão do caso e, 3. Resolução
Ressaltando que as fases da mediação não precisam de necessariamente uma
sessão para cada uma. Todas elas podem acontecer em apenas 1 sessão, ou, em
mais de 3 sessões. Tudo vai depender de como o conflito se desenrolará.
No judiciário, a mediação cria uma oportunidade e o
espaço adequados para solucionar questões relativas à separação, ao sustento e
à guarda de crianças, visitação, pagamento de pensões, divisão de bens e outras
matérias, especialmente as de interesse da família.
O objetivo da mediação judicial é levar as partes a
entenderem a origem do conflito para resolvê-lo sem precisar enfrentar longas
demandas jurídicas, o que gera uma maior qualidade de vida para os
envolvidos e uma resolução do problema mais assertiva.
O processo da mediação, portanto, possui o papel de
desafogar o Poder Judiciário com as 95 milhões de demandas judiciais pendentes
de julgamento, no sentido de que se apresenta como um processo
colaborativo, resolvendo antecipadamente as causas e prevenindo novas
controvérsias entre as partes.
O Novo
Código de Processo Civil também destaca em seu texto, como
objetivo, a tão desejada busca pela celeridade processual.
As empresas também possuem interesse em resolver seus
conflitos com pessoas e outras empresas de forma mais ágil e simplificada sendo
a mediação perfeita tal agilidade.
Controvérsias entre empresas são comumente resolvidas
por mediação em cidades como São Paulo seguindo padrões de países de primeiro
mundo. Com o tempo, a mediação deverá crescer em todo o Brasil.
A mediação de conflitos aplica-se amplamente ao
âmbito empresarial, inclusive apresentando vantagens em relação ao processo. Com
uma negociação facilitada por um terceiro imparcial, as empresas encontram uma
solução rápida e eficaz para a maioria dos seus litígios.
No Brasil, em um primeiro momento, a mediação de conflitos ganhou espaço como um serviço
público prestado por alguns tribunais de justiça. Por isso, era comum a
necessidade de judicialização do conflito.
A mediação ocorria no decorrer de um processo
judicial. Hoje em dia, o modelo autocompositivo já se encontra difundido na
esfera privada. É bastante comum encontrar câmaras e profissionais sem
vinculação com o Estado.
Sendo assim, há uma margem de escolha quanto
à maneira de tratar determinado assunto. O litígio pode ser resolvido por
uma mediação pública ou privada.
O acordo produzido em mediação constitui um título
executivo, ainda que o procedimento seja realizado por uma câmara privada. Logo,
em caso de descumprimento, a empresa pode iniciar um processo judicial
diretamente pela fase de execução, ou seja, pela tomada de providências para
satisfazer seus direitos. Na prática, isso significa subtrair alguns anos de
espera por uma sentença.
A lei de mediação trouxe uma série de instrumentos
jurídicos que atendem as necessidades empresariais:
A lei autoriza a fixação de uma cláusula contratual
prevendo a mediação como meio para solucionar os litígios decorrentes de um
negócio. Nesse caso, os contratantes se obrigam a comparecer à primeira sessão
de mediação, em que o procedimento é detalhado, optando pela permanência.
De fato, a cláusula de mediação tem a finalidade de
permitir uma escolha consciente quanto à adesão ou não ao procedimento.
Os acontecimentos de uma sessão de mediação são
sigilosos. Salvo no caso de prática de crime, os mediadores não podem
testemunhar ou divulgar as questões discutidas, sob pena de responsabilidade
pelos danos causados.
Esse instrumento é bastante útil, porque
ajusta-se à necessidade de não divulgar os litígios envolvendo
fornecedores, parceiros, sócios etc. Com efeito, preserva a imagem da
organização.
Os acordos produzidos em mediação podem ter sua
validade certificada por um juiz de direito, aumentando sua segurança jurídica.
Nesse caso, o juiz tem ciência apenas das obrigações pactuadas, preservando-se
o sigilo das questões discutidas ao longo do procedimento.
O contrato que prevê a participação em mediação pode
fixar a entidade ou o profissional responsável pelo procedimento. Logo, os
contratantes podem optar por um mediador em que ambos confiem plenamente.
A utilização da mediação de conflitos no âmbito empresarial pode
ser o caminho mais eficiente para resolver um litígio.
Enquanto um processo judicial leva anos para
encontrar uma resolução, a mediação dura alguns poucos meses. Em alguns casos,
basta uma única sessão para que as partes entrem em acordo, uma vez que os
problemas na comunicação são o principal entrave para resolução de disputas.
A mediação produz compromissos por meio da atuação
conjunta das partes envolvidas, diferente de uma sentença judicial, que impõe
uma decisão. Nesse sentido, os incentivos para descumprir o acordo são
pequenos, diante da mútua concordância com as cláusulas estipuladas.
Um dos pontos mais fortes da mediação é a economia. O
procedimento é dirigido por uma pequena equipe de mediadores, sem a necessidade
de formalidades, da prática de atos processuais e da produção de provas.
Com efeito, os custos desse procedimento são
consideravelmente menores do que os de um processo judicial, a ponto de os
próprios tribunais de justiça implementarem seus centros de mediação.
Sendo assim, optar pela mediação de conflitos no
âmbito empresarial é uma escolha bastante vantajosa e com benefícios
significativos.
Rosali Aguiar
Mediadora Judicial e Extrajudicial
@rosaliaguiarpraticassistemicas
WhatsApp (21) 96924-0926
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