Alternativa ao litígio
Há métodos pacíficos de resolução de conflitos
Os cursos de Direito dedicam 90%
do tempo às leis positivas e à técnica processual. A cada ano, milhares de
advogados se formam tendo como perspectiva natural o litígio. Ao iniciarem sua
prática, fazem o que lhes foi ensinado: traduzir a queixa do cliente em demanda
judicial. É o chamado “princípio da subsunção” — a adequação dos fatos à norma
legal. E assim seguimos, tendo como via principal de resolução dos conflitos o
Poder Judiciário.
Por outro
lado, arbitragem, conciliação, mediação e advocacia colaborativa têm carga
horária mínima, evidenciando a pouca importância dada na formação do advogado
aos chamados “métodos alternativos de resolução de controvérsias”. Teoria do
conflito, psicologia, neurociência e técnicas de negociação e comunicação não
fazem parte da formação curricular básica dos bacharéis em Direito, futuros
gestores de conflitos por excelência. Claro, sempre há os que, de forma
autônoma, buscam formação mais condizente com os desafios que serão
enfrentados.
Ora, quem
vive um conflito, de qualquer natureza, quer vê-lo resolvido e, quase nunca,
judicializado! Percebe-se aqui a primeira dissonância entre o que esperam os
clientes e o que os advogados oferecem. Uma abordagem adversarial e
estritamente jurídica dos conflitos interpessoais, em que pessoas são tratadas
como partes antagônicas, é quase sempre ineficaz ao lidar com os pesados custos
emocional, financeiro e temporal. O enfoque estritamente legal, sem maior
interação com outros saberes atinentes à controvérsia, empobrece o resultado:
obtém-se a resolução da lide, mas não do conflito em si que, em muitos casos,
continuará latente e gerará novas e sucessivas demandas.
A
consequência mais insidiosa desta dinâmica está na mensagem subliminar de que
os indivíduos necessitam de tutela para resolverem seus conflitos,
desobrigando-os de se autoimplicarem na resolução do impasse por eles gerado.
Elimina-se a autonomia e, junto com ela, a responsabilidade, resultando em uma
sociedade infantilizada que não responde por seus atos.
Os
métodos alternativos, por sua vez, convidam os indivíduos a uma postura ativa
na busca por soluções de benefício mútuo que visem a um futuro construtivo.
São, em essência, métodos não adversariais, ou seja, métodos pacíficos de
resolução de conflitos, e traduzem o fundamento da ordem constitucional que, no
preâmbulo de nossa Carta Magna, fez constar o compromisso com a solução
pacífica das controvérsias. Deveriam, portanto, ser os primeiros caminhos a
serem trilhados. Uma atuação não adversarial, que tenha o litígio judicial não
como o primeiro, mas como último recurso, encontra total consonância com as
recentes inovações legislativas trazidas pelo novo Código de Processo Civil e
pelo projeto de lei que regulamenta a mediação de conflitos, recentemente
aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, e com o que anseia
a nossa sociedade: advogados como “resolvedores de conflitos” e, cada vez
menos, como ajuizadores de processos.
Olivia Fürst é presidente da Comissão de Práticas Colaborativas da
OAB/RJ
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